Diversos

Lei de Cotas e Visão Monocular

10 maio 2015

Leis, decretos e normas federais, estaduais e municipais buscam promover melhor inserção do deficiente físico no mercado de trabalho, seja no serviço público ou na iniciativa privada.

Neste sentido, a Lei nº 3.298/99 art. 37 reserva para deficientes físicos cota de 5% das vagas em concursos públicos e a Lei nº 8.213/91 art. 93 obriga empresas com mais de 100 funcionários a preencher de 2 a 5% dos cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência física, a chamada Lei de Cotas.

A deficiência visual é uma das formas de deficiência física. Desta forma, deficientes visuais estão qualificados a usufruir os benefícios da Lei de Cotas.

Em 1973, a Organização Mundial de Saúde, buscando a padronização da definição de deficiente visual em âmbito internacional, definiu cegueira como visão inferior a 0,05 no melhor olho ou campo visual igual ou inferior a 10º no melhor olho. Esta definição de cegueira legal ou deficiente visual foi adotada no Brasil e  é utilizada em artigos científicos e estatísticas públicas sobre cegueira.

Pessoas que apresentam redução da visão nos dois olhos, mas que não se enquadram na definição de cegueira legal, são considerados portadores de visão subnormal. Pessoas cegas de apenas um olho são consideradas portadoras de visão monocular.

Portadores de visão monocular não eram considerados portadores de cegueira legal e não eram considerados deficientes visuais para  acesso os benefícios de leis dirigidas a deficientes físicos, como a lei de cotas.

Em 2009, foi emitida da Súmula nº 377 do STJ, com o  enunciado: “O portador de visão monocular tem direito de concorrer, em concurso público, às vagas reservadas aos deficientes”.

Pouco depois a AGU publicou a Súmula nº 45/AGU: “Os benefícios inerentes à Política Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência devem ser estendidos ao portador de visão monocular, que possui direito de concorrer, em concurso público, à vaga reservada aos deficientes”.

O Parecer/Conjur/MTE/nº 444/2011, do Ministério do Trabalho, manifesta o entendimento de que “os portadores de visão monocular devem ser considerados deficientes para fins de preenchimento da cota prevista no art. 93 da Lei 8.213/91, independentemente da existência de lei estadual neste sentido”.

Atualmente no Brasil, portadores de visão monocular são considerados deficientes visuais para fins de preenchimento de cotas reservadas a deficientes físicos,  no serviço público e na iniciativa privada.

Dúvidas?

Consultas presenciais – Rua Fernandes Tourinho 264 – oitavo andar – Belo Horizonte – MG – Tel: +5531 32132666 / +553132266840

Consultas virtuais – +5531 999150580