CNH e visão – Falhas na legislação

CNH e visão – falhas na legislação

A existência de estrabismo ou tropias é apresentada como impedimento à obtenção de CNH nas categorias C, D e E. A legislação não esclarece se a questão se refere à deficiência na visão estereoscópica ou à simples presença do estrabismo. Testes para medida da visão estereoscópica não fazem parte da rotina do exame oftalmológico para obtenção ou renovação da CNH, apesar da obrigatoriedade da presença de equipamento para “avaliação” da estereopsia nos consultórios credenciados. A resolução 425/2012 manteve entre os requisitos mínimos nas clínicas credenciadas “equipamento para avaliação do campo visual, da estereoscopia, do ofuscamento e da visão noturna”.

A verificação das exigências da legislação de outros países referentes à obtenção de licença para dirigir veículos automotores mostra que o estrabismo não é impedimento para obtenção de licença para dirigir, inclusive no caso de motoristas profissionais. O termo “visão binocular” encontra-se definido em instruções para exame visual para carteira de motorista em outros países como “visão nos dois olhos”; no caso de campo visual “binocular” o termo é definido como campo visual com os dois olhos abertos.

Acuidade visual estereoscópica não tem o mesmo significado de visão de profundidade; pessoas estrábicas com boa visão nos dois olhos ou pessoas cegas de um olho, apresentam visão de profundidade adequada para direção segura. A estereopsia é importante apenas para atividades próximas, até 2,5 metros, como estacionamento. A resolução 425/2012, em seu anexo II, ao definir as exigências oftalmológicas para os candidatos à CNH, não apresenta  exigências relacionadas à visão estereoscópica.

Ao que tudo indica, a restrição ao portador de estrabismo, para obtenção de carteira de motorista categorias C a E, refere-se a uma falha na interpretação do texto da lei sobre o significado de “visão binocular”.

No que se refere ao ofuscamento e visão noturna, o Conselho Federal de Medicina manifestou-se, em seu parecer nº 14/12, no sentido de que não há aparelhos disponíveis no momento, para mensurar a sensação de ofuscamento. O CFM recomenda ao CONTRAN a retirada da exigência de aparelhos para avaliação de ofuscamento e visão noturna, já que não existe comprovação da eficácia dos aparelhos atualmente disponíveis.

No que se refere ao equipamento para avaliação de campo visual, a resolução não faz referência ao tipo de equipamento exigido.  Há muitos anos, os perímetros mais utilizados por oftalmologistas são os perímetros computadorizados, que utilizam a técnica de perimetria estática e apresentam precisão e reprodutibilidade. Além dos aspectos destacados acima, os  perímetros mais utilizados por oftalmologistas permitem a avaliação do campo visual nos 30º centrais. Por este motivo, a exigência da legislação de que os candidatos devem ter 120º na isóptera horizontal nos dois olhos ou, nas categorias A e B, 120º na isóptera horizontal no melhor olho, raramente é verificada.

CNH – modificações das exigências relativas à visão

CNH – modificações das  exigências relativas à visão

As regras da legislação de trânsito relativas ao exame oftalmológico têm sido modificadas e aprimoradas ao longo do tempo, tanto no que se refere às exigências relativas à visão dos candidatos quanto às instalações das clínicas credenciadas.

Muitas consultas oftalmológicas são motivadas por dúvidas dos pacientes, previamente ao exame para obtenção ou renovação da CNH ou por terem sido reprovados no exame oftalmológico, tendo sido solicitado relatório de exame oftalmológico. O dinamismo das regras e a grande demanda de consultas motivadas por interesses ligados ao exame para CNH mostra a importância do assunto para todos os oftalmologistas e para a população em geral.

Como exemplo de modificações nas regras ao longo do tempo verifica-se:

Acuidade visual da categoria A e B

Regras antigas (resolução n º 80/1998) – 20/30 nos dois olhos ou 20/25 no melhor olho

Regras atuais (resolução 425/2012) – 20/40 nos dois olhos ou 20/30 no melhor olho (exigência atual)

Acuidade visual nas categorias C, D e E

Regras antigas (resolução n º 80/1998) – 20/30 ou melhor nos dois olhos

Regras atuais (resolução 425/2012) – 20/30 no melhor olho e 20/40 no outro olho, com visão binocular 20/25

Visão cromática

Era exigido que o candidato fosse capaz de identificar as cores vermelha, amarela e verde. Atualmente, portadores de daltonismo ou discromatopsia poderão ser considerados aptos no exame oftalmológico, desde que sejam capazes de distinguir as cores básicas da sinalização, em testes realizados com lanternas luminosas dispostas na posição padronizada apresentada pelos semáforos.

capaceteOutra alteração na legislação refere-se à restrição de letra “V”, que foi abolida. Esta restrição que constava do anexo XV da resolução 267/2008: “obrigatório o uso de capacete de segurança com viseira protetora sem limitação de campo visual” foi retirada e não aparece na resolução 425/2012 , pelo simples motivo de que não existe capacete de segurança com viseira protetora que não cause alguma limitação no campo visual.

O reconhecimento de que a legislação pode ser alterada por iniciativas de pessoas interessadas é importante para que as regras praticadas no Brasil fiquem alinhadas com as regras vigentes em outros países do mundo.

Restrições na CNH relacionadas à visão

As restrições decorrentes de deficiências detectadas no exame de aptidão física ou mental constam na CNH sob forma codificada (anexo XV da resolução nº 425/2012).

As restrições estão codificadas de A até X.

Os códigos de restrições relacionadas à visão são:

A – obrigatório o uso de lentes corretivas
T – vedado dirigir em rodovias e vias de trânsito rápido
U – vedado dirigir após o pôr-do-sol
X – outras restrições

O código X pode fazer referência às recomendações não explicitadas no anexo XV, relacionadas à visão ou a qualquer outra deficiência detectada no exame físico.

Recomendações relacionadas à visão, segundo orientação do oftalmologista, devem ser revalidadas pela Junta Médica Especial. A análise da aptidão pela autoridade competente é aplicável a cada renovação.

CNH e Visão

Em CNH e visão, apresenta-se as exigências visuais para obtenção da CNH, nas diferentes categorias.  Esta regulamentação consta da resolução nº 425/2012 do CONTRAN.

As exigências  para conduzir ciclomotor (ACC) e para dirigir veículos das categorias A e B são:

  1. acuidade visual igual ou superior a 20/40 em cada um dos olhos ou igual ou superior a 20/30 em um dos olhos ainda que o outro olho seja cego;
  2. visão periférica na isóptera horizontal igual ou superior a 60º em cada um dos olhos ou superior a 120º em um dos olhos
  3. Caso ocorra perda de visão em um olho, desde que a visão do outro olho atenda as exigências da lei, devem estar decorridos no mínimo 90 dias da perda da visão.

As exigências para as categorias C, D e E são:

1. acuidade visual central igual ou superior a 20/30 em cada um dos olhos ou igual ou superior a 20/30 em um dos olhos e 20/40 ou superior no outro olho, com visão binocular mínima de 20/25.

2. Visão periférica na isóptera horizontal igual ou superior a 120º em cada um dos olhos

Os valores de AV exigidos poderão ser obtidos sem ou com correção óptica, devendo, nesse último caso, constar da CNH a observação “obrigatório o uso de lentes corretoras”.

Portadores de estrabismo poderão ser aprovados somente nas categorias A e B e ACC, sendo necessário acuidade visual central igual ou superior a 20/30 no melhor olho e visão periférica igual ou superior a 120º em pelo menos um dos olhos.

No que se refere à visão cromática, os candidatos à direção de veículos devem ser capazes do reconhecimento das luzes semafóricas em posição padronizada, prevista no CTB.

No que se refere à visão noturna e à reação ao ofuscamento, o candidato deverá possuir visão em baixa luminosidade e recuperação adequada após ofuscamento direto.

CNH e Exame de aptidão física

CNH e Exame de aptidão física

A primeira das exigências para obtenção da habilitação para dirigir é ter aptidão física e mental. A lei determina que o exame de aptidão física e mental deverá ser preliminar e renovável a cada cinco anos, ou a cada três anos para condutores com mais de 65 anos de idade. Este exame incluirá sempre avaliação psicológica na primeira habilitação e será exigida nas renovações sempre que o condutor exercer atividade remunerada ao veículo.

Quando houver indícios de deficiência física ou mental, ou presença de doença potencialmente progressiva que possa diminuir a capacidade para conduzir veículo, o prazo para revalidação da licença para conduzir poderá ser diminuído por recomendação do perito examinador.

O exame de aptidão física e mental é exigido para obtenção da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) ou de autorização para conduzir ciclomotor, renovação, adição ou mudança de categoria. Sua regulamentação consta da resolução nº 425/2012, do CONTRAN.

O exame de aptidão física e mental inclui uma avaliação oftalmológica, além do exame físico e avaliações otorrinolaringológica, cardiorrespiratória, neurológica, do aparelho locomotor, dos distúrbios do sono (exigida quando da adição ou mudança de categoria). Exames complementares ou especializados podem ser solicitados a critério médico.

Na existência de deficiência física, o exame será realizado por Junta Médica Especial designada pelo órgão ou entidade de trânsito do Estado e pode ser solicitado em situações de deficiência visual.

No exame de aptidão física e mental o candidato será considerado pelo perito examinador de trânsito como:

I – apto – quando não houver contraindicação para a condução de veículo na categoria pretendida;

II – apto com restrições – quando houver necessidade de registro na CNH de qualquer restrição referente ao condutor ou adaptação veicular;

III – inapto temporário – quando o motivo da reprovação para a condução de veículo automotor na categoria pretendida for passível de tratamento ou correção;

IV – inapto – quando o motivo da reprovação para a condução de veículo automotor na categoria pretendida for irreversível, não havendo possibilidade de tratamento ou correção.

No resultado “apto com restrições” constarão na CNH as observações codificadas no Anexo XV da resolução nº 425/2012.

Ainda nesta resolução, art. 16, consta que a sala de exame médico deverá dispor de tabela de snellen ou projetor de optotipos, equipamento refrativo de mesa (facultativo), equipamento para avaliação do campo visual, da estereopsia, do ofuscamento e da visão noturna, assim como material para identificação das cores verde, vermelha e amarela.

Categorias da CNH

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Categorias da CNH – Carteira Nacional de habilitação.

O código de trânsito brasileiro regulamenta o trânsito nas vias terrestres do território nacional abertas à circulação. As regras estão estabelecidas na Lei nº 9.503/1997 e em legislação complementar formada por resoluções do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) e portarias do Departamento Nacional de Trânsito (DENATRAN).

A finalidade dessas regras é permitir o trânsito em condições seguras na utilização das vias por pessoas, veículos e animais, isolados ou em grupos, conduzidos ou não, para fins de circulação, parada, estacionamento e operação de carga e descarga.

A lei determina a necessidade de licenciamento dos veículos automotores, assim como a habilitação dos condutores. Uma das exigências para obtenção da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) é ser aprovado no exame de aptidão física e mental, que inclui uma avaliação oftalmológica.

 Apresentaremos, em uma sequência de textos, as principais questões relacionadas à visão, de acordo com a legislação de trânsito no Brasil.

Categorias da CNH

A habilitação para conduzir veículos automotores e elétricos estabelece as categorias A a E, de acordo com as características dos veículos, obedecida a seguinte gradação:

Categoria A – condutor de veículo motorizado de duas ou três rodas, com ou sem carro lateral.

Categoria B – condutor de veículo motorizado, não abrangido na categoria A, cujo peso bruto total não exceda a 3.500 Kg e a lotação não exceda a oito lugares, excluído o motorista.

Categoria C – condutor de veículo motorizado utilizado no transporte de carga, cujo peso bruto total exceda a 3.500 Kg.

Categoria D – condutor de veículo motorizado utilizado no transporte de passageiros, cuja lotação exceda a oito lugares, excluído o motorista.

Categoria E – condutor de combinação de veículos em que a unidade tratora se enquadre nas categorias B, C ou D e cuja unidade acoplada, reboque, semirreboque, trailer ou articulada tenha 6.000 Kg ou mais de peso bruto total ou cuja lotação exceda a oito lugares.

Para se habilitar na categoria C, o condutor deverá estar habilitado no mínimo há um ano na categoria B. Para se habilitar nas categorias D e E ou para conduzir veículo de transporte coletivo de passageiros, de escolares, de emergência ou de produto perigoso, o condutor deve ser maior de 21 anos e estar habilitado no mínimo há dois anos na categoria B ou há um ano na categoria C.

Para conduzir em via pública, trator, equipamento destinado à movimentação de cargas, trabalho agrícola ou de pavimentação, o condutor deverá ser habilitado nas categorias C, D ou E.

As exigências referentes ao exame oftalmológico diferem conforme a categoria da CNH.

Um condutor pode não estar apto nas categorias C a E, mas estar apto nas categorias A e B.