Dezenas de pessoas, residentes em diferentes estados americanos, apresentaram infecções oculares resistentes a antibióticos, em 2022 e início de 2023 . As complicações mais grave foram úlceras de córnea e endoftalmites. Alguns pacientes ficaram cegos e foi necessário retirar cirurgicamente o olho de 4 pacientes. Ocorreram também algumas mortes por pneumonia e septicemia.
A bactéria responsável pelas infecções foi identificada: Pseudomonas Aeruginosa XDR, com uma tipagem genética rara que a protegia contra os antibióticos usualmente utilizados.
Muitas das infecções graves ocorreram nos olhos. Em alguns pacientes com pneumonia e septicemia graves, identificou-se que a infecção era causada pela mesma bactéria encontrada nos casos de infecção ocular. A investigação realizada em diversos Estados Americanos concluiu que o fato comum aos pacientes acometidos foi o uso de colírios lubrificantes sem conservantes: Artificial Tears da Ezri Care.
A análise do colírios, em frascos de colírios abertos e emfrascos novos identificou a presença da mesma bactéria encontrada nos pacientes. Essa bactéria é relatada na Índia e visita à fábrica onde os colírios foram produzidos, na Índia, indicou condições propensas à contaminação.
O uso de colírios lubrificantes foi considerado responsável pelas infeções graves, casos de cegueira e mortes. Gotas de colírio aplicadas ao olho, mesmo representando uma dose aplicada pequena, apresenta absorção para o sangue, além de seu efeito local. O surto de infecções graves relacionados ao uso de lágrimas artificiais é um alerta para se evitar o uso de colírios quando não houver necessidade.
Infecções graves pelo uso de lágrimas artificiais
O Centro de Controle e prevenção de doenças dos Estados Unidos (CDC) detectou mais de 80 casos de infeções graves relacionadas ao uso de lágrimas artificiais, pela bactéria Pseudomonas Aeruginosa resistente a antibióticos.
Entre maio/2022 e maio/2023 foram identificadas 4 mortes, 14 casos de perda de visão incluindo 4 casos de retirada do globo ocular, em 18 diferentes Estados americanos.
O CDC identificou que os pacientes se contaminaram pela bactéria Pseudomonas Aeruginosa através do uso do colírio “Artificial Tears – Lubricant Eye drops”, distribuídos por EzriCare e Delsam Pharma e fabricados na India por Global Pharma Healthcare. O colírio, sem preservativos, estava disponível em frascos de 15 ml.
Uma pequena quantidade da gota do colírio aplicada ao olho passa para a cavidade nasal e é parcialmente absorvida para o sangue. Os frascos do colírio lubrificante apresentavam contaminação do seu conteúdo. Ocorreram infecções no olho, pneumonia, além de internações, perda da visão e mortes.
O FDA determinou o recolhimento de todos os frascos do colírio responsável e, por precaução, de pomada oftálmica produzida pelo mesmo laboratório, em fev/2023. Novamente, em out/2023, ampliou a proibição de venda e uso de outros 26 colírios lubrificantes das marcas CVS Health, Cardinal Health, Rite AID, Target Up&Up e Velocity Pharma. Esses colírios eram vendidos, como no Brasil, sem obrigatoriedade de receita médica.
Considera-se que o uso de lágrimas artificiais não apresenta riscos. É usado por hábito ou para olho seco, apesar de não apresentar efeito terapêutico duradouro. A ocorrência do surto de complicações graves relacionado ao uso de lágrimas artificiais sem conservantes, em 2022-2023 nos Estados Unidos, serve de alerta para mostrar que essa medicação, aparentemente segura, pode causar problemas oculares e sistêmicos graves. Obviamente, não deve ser usado se não houver necessidade.
Saiba como o CDC identificou o colírio responsável pelo surto de infeções graves.
Risco do uso excessivo de lágrimas artificiais
Pouco se fala sobre o risco do uso excessivo de lágrimas artificiais. Os colírios lubrificantes podem ser comprados livremente, pois não há exigência de prescrição médica. Existem dezenas de colírios disponíveis nas prateleiras das farmácias. Oftalmologistas também prescrevem, com frequência, lágrimas artificiais para desconforto ocular, olho seco e mesmo na ausência de sintomas.
A lágrima natural do nosso olho é composta por três camadas: uma camada de mucina junto à córnea, uma camada aquosa e por fim uma fina camada oleosa. A camada de mucina funciona como uma esponja para reter a camada aquosa que contém proteinas que protegem o olho contra infecções: enzimas bactericidas e imunoglobulinas. A película oleosa evita a evaporação da lágrima e favorece a retenção do filme lacrimal, necessário para uma boa qualidade de visão e conforto ocular.
Os colírios lubrificantes atuam basicamente no componente aquoso. Entretanto, mais de 60% dos casos de olho seco decorrem de problemas na película oleosa, produzida por glândulas das pálpebras e liberada durante o piscamento.
Conheça alguns riscos do uso excessivo de lágrimas artificiais: 1) prejudica a película oleosa que evita a evaporação da lágrima; 2)retira componentes que protegem o olho contra infecções; 3) desenvolve “dependência” ao uso do lubrificante, que leva ao uso frequente do colírio; 4) pode mascarar outro problema ocular não diagnosticado; 5) o colírio lubrificante ao secar, adere e cria depósitos nos cílios; 6) turvação momentânea da visão ao usar o colírio; 7) Há relato de complicações graves relacionadas ao uso de lubrificantes, inclusive mortes e casos de perda da visão.
Colírio lubrificante é produto fronteira segundo as normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária. ANVISA considera que lágrimas artificiais e lubrificantes oculares são regularizados na categoria de produtos para saúde que não exigem prescrição médica, chamados produtos fronteira, e não estão na categoria de medicamentos.
Segundo a ANVISA estão incluídos nessa categoria as lágrimas artificiais, colírios indicados para olho seco e hidratação da superfície ocular, associados ou não ao uso de lentes de contato.
São também considerados produtos fronteira hidratantes corporais, cosméticos, perfumes e produtos de higiene corporal ou bucal. Além de não haver exigência de prescrição médica para venda de produtos fronteira, as exigências da ANVISA para autorização de novos produtos são menos rigorosas do que as exigências para liberação de medicamentos.
A exposição desses produtos nas farmácias encontra-se nas prateleiras externas e não atrás do balcão (em inglês, “over the counter”). Podem ser livremente escolhidos e comprados pelos clientes.
A mesmas regras adotadas pela ANVISA para as lágrimas artificiais são adotadas também pelo órgão de fiscalização FDA – Food and Drug Administration, nos Estados Unidos.
Olho seco
A primeira definição de olho seco foi publicada em 1995, em consenso sobre estudos clínicos patrocinados pela indústria: Olho seco é um distúrbio do filme lacrimal causada por deficiência lacrimal ou evaporação excessiva e está associada a desconforto ocular.
Em 2007, essa definição foi alterada para: Olho seco é uma doença multifatorial das lágrimas e da superfície ocular que resulta em sintomas e desconforto. (DEWS II – Dry eye workshop).
Em 2017, a definição foi alterada para: Olho seco é uma doença multifatorial da superfície ocular caracterizada pela perda da homeostasia do filme ocular, acompanhada por sintomas…”.
Anteriormente a 1995, o nome genérico “olho seco” não era usado para justificar algum desconforto relacionado a uma noite mal-dormida, excesso de trabalho, ar condicionado no carro ou no trabalho, clima seco, vento, etc. O paciente apresentava suas queixas e o oftalmologista investigava a presença de deficiência de produção de lágrima, higiene inadequada nas margens das pálpebras, presença de doenças sistêmicas ou oculares e apresentava orientação individualizada, sem classificar o paciente como portador da doença “olho seco”.
Em decorrência do marketing relacionado à nova “doença olho seco“, esse diagnóstico atualmente atinge até 50% dos pacientes segundo TFOS DEWS Epidemiology Report; 2017.
Em uma série de textos mostraremos que OLHO SECO é um dos melhores exemplos de medicalização da saúde, prescrição excessiva de colírios desnecessários, influência da indústria no receituário médico, riscos para a saúde pública e gastos desnecessários (“da boca do representante do laboratório para o receituário médico”).
Ao clicar nas expressões a seguir você será direcionado para textos curtos sobre temas relacionados.
O preço das lentes de óculos com filtro azul é mais elevado do que o preço de lentes sem esse filtro. A recomendação para os clientes baseia-se na informação de que o uso de óculos com essas lentes proporciona maior conforto visual no trabalho com computador e celulares, reduz o cansaço, melhora o sono e protege os olhos. Esses benefícios não foram confirmados em estudos científicos.
As lentes de óculos com filtro azul são produzidas por indústrias como Zeiss, Rodenstock, Hoya, Essilor, entre outras. As informações que o cliente recebe nas óticas encontram-se nos folhetos de divulgação e no site dessas empresas. A venda dessas lentes gera maior lucro para as indústrias e para as óticas, assim como a venda das lentes com tratamento anti-reflexo.
Não há evidências científicas de que lentes de óculos com filtro azul beneficiam os pacientes. As lentes com filtro azul NÃO reduzem a fadiga no uso de computador, NÃO melhoram a qualidade da visão, NÃO melhoram o sono, NÃO protegem o olho ou a retina, quando comparadas às lentes mais baratas, sem esse filtro. Veja também vidros com filtro azul e promoção da saúde.
Uma revisão na literatura médica sobre lentes de óculos com filtro azul foi publicada em novembro de 2023. As lentes de óculos com filtro azul não apresentam nenhum benefício quando comparadas a lentes comuns, sem filtro e sem anti-reflexo (Blue-light filtering spectacle lenses for visual performance, sleep, and macular health in adults. Singh et al. Cochrane Database of Systematic Reviews 2023, Issue 8. Art. no.: CD013244. DOI: 10.1002/14651858.CD013244.pub2).
QUAL LENTE INTRAOCULAR É A MELHOR?
Uma das maiores dificuldades ao planejar uma cirurgia der catarata é saber “qual lente intraocular é a melhor”. O mesmo ocorre na cirurgia de substituição do cristalino transparente por uma lente intraocular, com o objetivo de reduzir a necessidade do uso de óculos.
A informação apresentada ao paciente é que existem diferentes opções de lentes intraoculares: NACIONAL – – IMPORTADA – – MONOFOCAL – – ASFÉRICA – – MONOFOCAL TÓRICA – – MULTIFOCAL – – MULTIFOCAL TÓRICA – – BIFOCAL – – TRIFOCAL – – FOCO ESTENDIDO.
Os pacientes são informados que o SUS ou plano de saúde fornece apenas lentes nacionais. A escolha de lentes importadas, multifocais ou para correção do astigmatismo, exige pagamento complementar pelo paciente.
O custo da lente intraocular escolhida pelo paciente pode exigir pagamento de valores que chegam a R$ 10.000 ou mais, por cada lente.
É importante saber que a lente dita “nacional” é, na verdade, uma lente de boa qualidade, importada, fabricada por grandes indústrias. A lente intraocular sugerida está relacionada às preferências do cirurgião, às características do olho a ser operado e às expectativas do paciente com relação ao resultado da cirurgia. Planos de saúde não tem cobertura para lentes tóricas, que permitem a correção de astigmatismo, e para lentes multifocais ou de foco estendido.
A indicação da lente, particularmente quando há necessidade de pagamento complementar pelo paciente de valores sem cobertura do plano de saúde ou SUS, pode sofrer a interferência de conflitos de interesses do cirurgião ou da clínica onde a cirurgia será realizada.
O tempo que o oftalmologista dedica às explicações sobre os tipos de lentes geralmente não é adequado para que o paciente compreenda satisfatoriamente os benefícios e riscos das diferentes lentes disponíveis. Palavras utilizadas pelo oftalmologista podem influenciar a escolha da lente: “ficar livre dos óculos”, lente nacional ou importada, astigmatismo, etc.
Uma consulta de segunda opinião médica, presencial ou virtual, ajuda a esclarecer dúvidas e a obter informações sobre a necessidade ou não da cirurgia e de vantagens e desvantagens relacionadas à escolha da melhor lente intraocular.
Preço de lentes de contato para ceratocone
O preço de lentes de contato para ceratocone varia entre diferentes médicos ou clínicas oftalmológicas. Essa variação decorre dos honorários cobrados por cada médico.
Adaptação de lentes de contato em ceratocone apresenta particularidades e exige experiência do oftalmologista. A maioria dos oftalmologistas tem pouca experiência com lentes de contato corneanas gás-permeáveis para ceratocone. O motivo é simples: há décadas, mais de 95% das lentes adaptadas são lentes gelatinosas.
Em nosso consultório, temos grande experiência de adaptação de lentes de contato em centenas de pacientes com ceratocone. Pacientes com ceratocone moderado ou avançado necessitam lentes corneanas gás-permeáveis.
Portadores de ceratocone pouco avançado geralmente apresentam boa visão com óculos. Esses pacientes tem a opção de usar, ou não usar, lentes de contato. Geralmente, também podem usar lentes gelatinosas descartáveis, caso queiram usar lentes de contato.
Planos de saúde não cobrem os custos com lentes de contato, mesmo quando elas são indispensáveis para o paciente obter boa visão.
Graduação FM-UFMG 1974 – Doutor em Oftalmologia-UFMG 1978; Professor Adjunto de Oftalmologia da UFMG (aposentado); atua como médico oftalmologista em seu consultório
+55 31 32132666
1. Pareceres do CFM e dos CRMs
Os Conselhos Regionais de Medicina (CRMs) e o Conselho Federal de Medicina (CFM) são responsáveis pelo registro de médicos e empresas que atuam no segmento da medicina. Tem o poder de definir as normas que devem ser respeitadas pelos médicos inscritos, no exercício da profissão. Ademais, tem a obrigação de proteger a sociedade, no que se refere à boa prática médica. Nesse sentido, tem o poder de fiscalizar e missão institucional disciplinar.
Muitas consultas sobre temas variados relacionados ao exercício da profissão médica são encaminhadas aos CRMs e ao CFM para orientação e para dirimir dúvidas. Para agilizar e padronizar a emissão de pareceres oriundos das consultas recebidas, o CFM emitiu diversas resoluções do CFM relativas ao procedimento da deliberação e emissão de Pareceres-consultas. Cada uma dessas resoluções foi revogada e substituída pela que a sucedeu: Resoluções CFM nº 1.450/1995; nº 1.769/2005; 1.892/2009; nº 2.070/2014.
Segundo a Resolução CFM nº 2.070/2014, os processos-consulta originam-se de uma consulta e os autos devem conter a documentação para subsidiar ao relator na emissão do Parecer. Todos os pareceres precisam ser aprovados em plenária do Conselho. As consultas são respondidas em caráter impessoal, de forma genérica e não individualizadas. Quando se tratar de temas que necessitem de conhecimentos técnicos especializados, os conselheiros relatores poderão contar com a contribuição de câmaras técnicas dos Conselhos, de sociedades médicas, ou ainda da área acadêmica, para subsidiá-los na emissão do parecer. Os pareceres aprovados pelo CFM são comunicados aos CRMs.
O presente texto cita alguns pareceres emitidos por CRMs ou pelo CFM e discute a necessidade de maior transparência nos pareceres emitidos, revisão periódica dos pareceres já emitidos, cancelamento de pareceres ultrapassados e seleção rigorosa das consultas que devem gerar pareceres no futuro.
2. Equívocos em Pareceres do CFM e dos CRMs : alguns exemplos
No presente texto serão comentados quatro pareceres que tratam de questões relacionadas aos olhos: o Parecer CFM nº 21/2003, o Parecer CFM nº 8/2019, o Parecer CREMEB nº 05/09 e o Parecer Cremesp nº 22.538/2017.
2.a O Parecer CFM nº 21/2003, em sua ementa, conclui: “Lasik. Procedimento oftalmológico. Inexistência de obrigatoriedade de apresentação de consentimento do paciente.” O texto expositivo do Parecer, ao final, manifesta o entendimento do CFM: “o termo de consentimento só é exigível e obrigatório nos casos de pesquisa e que, considerando que a cirurgia de miopia pelo método lasik não se enquadra como cirurgia experimental, sendo de prática rotineira, o médico não está obrigado a aplicá-lo”.
Comentário: A ementa do parecer CFM nº 21/2003 é extemporânea e absurda. É incompreensível existir uma ementa do CFM que libera o médico de obter consentimento informado para realizar um procedimento cirúrgico eletivo, que não é parte da prática rotineira e que apresenta riscos e complicações bem conhecidas. O Parecer não deveria ter sido aprovado em plenário em 2003 e já deveria ter sido cancelado. É um exemplo de que os CRMs e CFM devem ser criteriosos para emitir pareceres-consulta e esses devem ser permanentemente revistos.
2.b O Parecer Cremesp nº 22.538/2017, em sua ementa conclui: “O uso terapêutico do colírio de atropina para controle da progressão de miopia em crianças é reconhecido cientificamente possui eficácia comprovada. O Parecer CFM nº 8/2019, em sua ementa, conclui: “O uso de uma gota/noite de colírio de atropina (0,01%) para controle da taxa de progressão de miopia em crianças é de eficácia clínica comprovada e reconhecida cientificamente, devendo o seu fracionamento seguir as normas emanadas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária”.
Comentário: O texto do Parecer do CFM nº 8/2019 se desenvolve ao longo de 24 páginas, assemelha-se a uma pequena revisão bibliográfica. Orienta os médicos a prescrever determinada droga, em crianças, à semelhança de uma bula de medicamento. À página 19, sob o subtítulo “Qualidade alta de evidência”, descreve que a qualidade das evidências científicas relacionada aos benefícios do tratamento é apenas baixa ou moderada. À página 20, o conselheiro-relator conclui que: “É adequado o uso de colírio de atropina na concentração de 0,01%, aplicando uma gota à noite, na miopia de início precoce (crianças) com o objetivo de reduzir a progressão da doença até a sua provável estabilização após a adolescência.”
Não há unanimidade ou consenso com relação a esse tratamento. Pesquisa recente entre oftalmologistas pediatras na Índia (Kesarwani), relata que 65% dos entrevistados começaram a prescrever colírio de atropina 0,01 aos seus pacientes e que 47% manifestaram apreensão com os efeitos a longo prazo dessa medicação. Não é função dos CRMs ou do CFM validar o uso dessa medicação ou sugerir determinada prescrição e dosagem, frente a outras abordagens médicas utilizadas rotineiramente em crianças portadoras de miopia.
2c. O Parecer CREMEB nº 05/09 aprovado em 5/3/2009, em sua ementa, conclui: “A cirurgia refrativa pode ser indicada para trabalhadores que estejam impossibilitados de usar óculos, desde que estejam de acordo com as normas emanadas pelo CFM e que sejam devidamente acompanhados pelo oftalmologista assistente, que deverá fazer a indicação do procedimento.”
Esse parecer apresenta uma ementa inútil, por vazia em seu conteúdo. Seu único objetivo parece ser manifestar a concordância e apoio do CRM à cirurgia refrativa, de forma genérica. Esse parecer tem a utilidade de apresentar um breve histórico de pareceres relacionados à cirurgia refrativa, CFM 1.459/1995, CFM 1.622/2001, Cremec 17/2002, CFM 1.762/05, CFM 1.843/2008.
3. Discussão
A medicina não é uma instituição homogênea. Diagnósticos e tratamentos estão agrupados em “escolas” vagas que permeiam o setor de saúde. As opiniões médicas a respeito da interpretação e gerenciamento de sinais e sintomas são variadas e todas são mais ou menos legítimas (Freidson). Diferentes médicos, diante de um mesmo paciente, podem ter opiniões diversas com relação ao diagnóstico e ao tratamento mais indicado (Kaplan&Frosch).
Os CRMs e o CFM controlam o registro de médicos, clínicas, hospitais, laboratórios e estabelecem as normas a serem seguidas por aqueles registrados nos conselhos. Fiscalizam a boa prática médica, zelam pela saúde dos cidadãos e exercem função disciplinar. As atribuições dos conselhos não se confundem com aquelas da ANVISA ou ANS, do órgão americano Food and Drug Administradtion – FDA, ou de centros universitários. É impossível para os conselhos avaliar, aprovar, considerar usuais ou experimentais, todas as drogas, equipamentos, procedimentos e intervenções utilizados por médicos das diferentes especialidades em todos os rincões do País.
Todos e cada um dos médicos e empresas do setor de saúde devem atuar com zelo e competência, respeitar as normas ditadas pelo CFM e respondem pelos seus atos na esfera cível e criminal e, eventualmente, podem sofrer sanções disciplinares impostas pelo órgão fiscalizador.
Há que se evitar que alguns médicos ou grupos interessados em utilizar tal ou qual medicamento, intervenção ou procedimento, se utilizem dos CRMs, para validar ou respaldar condutas. É impossível para os CRMs acompanhar todos os tratamentos ou drogas constantemente introduzidas ou retiradas da prática médica. Médicos e empresas de saúde devem oferecer aos seus pacientes atendimento baseado em evidências científicas, com competência, dedicação e empatia, assim como lidar com sucessos e fracassos e eventualmente responder por seus erros.
Sob o ponto de vista procedimental é necessário implementar maior transparência nos processos-consulta aceitos e conduzidos pelos conselhos: devem ser públicos os nomes, a qualificação e o voto de todos os conselheiros envolvidos na emissão de pareces-consulta. Os pareceres devem conter, ainda, os nomes e qualificação dos membros de comissões ou câmaras técnicas que assistiram ao relator e de pessoas externas ou sociedades médicas que deram alguma contribuição. Deve ser revelado a existência de eventuais conflitos de interesse existentes para cada uma dessas pessoas ou entidades. Além disso, há necessidade de atualização periódica dos Pareceres, no que se refere aos seus conteúdos e, quando for o caso, cancelar Pareceres ultrapassados.
4. Conclusão
Os CRMs e o CFM tratam como algo rotineiro as consultas que recebem. Algumas consultas que originam pareceres dos conselhos se prestam a oferecer segurança jurídica à prática de procedimentos novos, ainda não adotados pela maioria dos médicos e podem atender a interesses econômicos dos médicos que recomendam esses procedimentos.
É importante atualizar e dar maior transparência ao procedimento de elaboração de pareceres. Os pareceres devem conter, além do nome do relator, o nome e qualificação de todos os membros que participaram do plenário, membros da câmara técnica que contribuíram para a elaboração do Parecer-consulta. O autor da consulta e as informações relativas a ele devem ser reveladas, assim como a existência de conflitos de interesse para todos que participaram na elaboração e aprovação dos pareceres. É recomendável que seja revelado se a aprovação plenária ocorreu por unanimidade e tornar públicos os votos, a favor, contra ou abstenção, de cada conselheiro.
Há necessidade de atualização periódica dos pareceres-consulta no que se refere aos seus conteúdos e cancelar pareceres que se tornaram obsoletos ou ultrapassados em decorrência de mudanças nos costumes, no conhecimento e na prática médica. Há que se rever a emissão de pareceres cujo objetivo seja a validação de condutas médicas. Foge às atribuições do CFM avaliar cada uma e todas as abordagens terapêuticas dos médicos brasileiros, nas diferentes condições de trabalho e recursos que estão disponíveis, em todas as especialidades médicas.
5. Referências
Decreto-Lei 7.955/ 1945 – Institui o Conselho Federal de Medicina e os Conselhos Regionais
Lei nº 3.268/1957 – Consolida os CRMs e o CF que adquirem autonomia técnica, funcional e administrativa
Lei nº 9.782/1999 – Cria a Agência Nacional de Vigilância Sanitária
Lei nº 9.961/2000 – Cria a Agência Nacional de Saúde – ANS
Parecer CFM nº 1.459/1995 – Classifica como usuais algumas modalidades de cirurgia refrativa e como experimentais outras modalidades
Parecer CFM nº 15/2001 – altera o entendimento do CFM sobre quais cirurgias referidas no Parecer CFM nº 1.459/1995 são usuais e quais são experimentais
Parecer CFM nº 1.622/2001 – considera a fotoablação corneana por “excimer laser” como procedimento oftalmológico usual. Revoga a Resolução nº 1.459/1995
Parecer CFM n 21/2003 – Dispensa a obrigação de termo de consentimento para lasik
Parecer CREMEB nº 05/2009 – Sobre indicação de cirurgia refrativa para trabalhador
Parecer CFM nº 8/2019 – uso de 1 gota/noite de colírio de atropina 0,01% em crianças
Parecer CREMESP nº 22.538/2017 -comprova a eficácia científica do uso oftalmológico do colírio de atropina 0,01% para controle da progressão da miopia em crianças
Resolução CFM nº 2.070/2014 – sobre normas para emissão de pareceres
Resolução CFM nº 1.335/1989 – sobre normas para emissão de pareceres
Resolução CFM nº 1.450/1995 – sobre normas para emissão de pareceres
Resolução CFM nº 1.769/2005 – sobre normas para emissão de pareceres
Resolução CFM nº 1.892/2009 – sobre normas para emissão de pareceres
Freidson, E. Profissão Médica. Um estudo de sociologia do conhecimento aplicado. 2008; Editota Unesp, 451p
Kaplan RM; Frosch DL Decisio making in medicine and health care Annu. Rev Clin Psychol 2005; 1:525-556
Kesarwani,SS; Mumbai Group of Paedriatric Ophthalmologists and strabismologists Indian Journal of Ophthalmology 2019; 67:461-3
Walline JJ, Lindsley KB, Vedula SS, Coter SA, Mutti DO, Ng SM, Twelker JD Interventions to slow progression of myopia in children (Review). Cochrane Database of Systematic Reviews 2020, Issue 1. Art. No.:CD 004916 DOI: 10.1002/14651858.CD004916.pub4.
Espirro ao olhar para o sol
Espirro ao olhar para o sol ou sob efeito do brilho de uma luz intensa é um fenômeno que ocorre em uma a cada três pessoas. Esse reflexo apresenta característica hereditária e seu mecanismo não é bem conhecido. Muitas crianças e adultos, quando sentem vontade de espirrar, olham rapidamente para o sol para desencadear o espirro.
O espirro ao olhar para o sol não está relacionado a outras condições médica e já foi relatado há mais de 2.000 anos. Esse reflexo já causou preocupação militar relacionada ao risco de ocorrer em pilotos de aviões de guerra, durante o voo.
O fenômeno é conhecido como reflexo do espirro fótico (Em inglês: Photic sneeze reflex ou Hélio-ophthalmic outburst syndrome).
Existem poucos trabalhos sobre esse assunto, entretanto, olhar para o sol para espirrar pode provocar lesão solar na retina.
Estudos sobre retinopatia solar ou lesão na retina provocada por olhar diretamente para o sol, sem proteção, incluem alguns casos de lesão relacionadas ao reflexo do espirro fótico. A lesão característica é uma perda localizada de fotorreceptores da retina na região macular. Geralmente não há prejuízo da visão, mas as consequências tardias, a história natural da lesão e a própria incidência dessa lesão ainda não estão bem estudadas.
Os pais de crianças que olham para o sol para desencadear o espirro devem orientar seus filhos sobre os riscos de se olhar diretamente para o sol. Adultos que que apresentam esse reflexo, também devem estar atentos aos riscos, pouco estudados, do ato de olhar para o sol para desencadear o espirro.
Referências
1) Scherbakova, I; Casper, DS; Bearelly, S; Odel, JG Acute Solar Retinopathy and the Autossomal Dominat Compelling Helio-Ophthalmic Outburst Syndrome. J. Neuro-Ophthalmol 2020; 40:243-245 / 2) Abdellah, MM; Mostafa, EM; Anber, MA; Saman, IS; Eldawla, ME Solar maculopathy: prognosis over one year follow up. BMC Ophthalmology, 19: 201 (2019) doi: 10.1186/s12886-019-1199-6 / 3) Schrock, K Looking at the sun can trigger a sneeze. Scientific America, 2008 / 4) Breitenbach, RA; Swisher, PK; Kim, MK; Patel, BS The photic sneeze reflex as a risk factor to combat pilots Military Medicine 2993; 158:806-809 / 5) Bruè, C.; Mariotti, C.; Franco, E; Fisher, Y; Guidotti, JM; Giovannini, A. Solar Retinopathy: A Multimodal Analysis Hindawi P.C. 1993; doi: 10.1155/2013/906920