CNH e visão

CNH e Exame de aptidão física

8 março 2015

CNH e Exame de aptidão física

A primeira das exigências para obtenção da habilitação para dirigir é ter aptidão física e mental. A lei determina que o exame de aptidão física e mental deverá ser preliminar e renovável a cada cinco anos, ou a cada três anos para condutores com mais de 65 anos de idade. Este exame incluirá sempre avaliação psicológica na primeira habilitação e será exigida nas renovações sempre que o condutor exercer atividade remunerada ao veículo.

Quando houver indícios de deficiência física ou mental, ou presença de doença potencialmente progressiva que possa diminuir a capacidade para conduzir veículo, o prazo para revalidação da licença para conduzir poderá ser diminuído por recomendação do perito examinador.

O exame de aptidão física e mental é exigido para obtenção da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) ou de autorização para conduzir ciclomotor, renovação, adição ou mudança de categoria. Sua regulamentação consta da resolução nº 425/2012, do CONTRAN.

O exame de aptidão física e mental inclui uma avaliação oftalmológica, além do exame físico e avaliações otorrinolaringológica, cardiorrespiratória, neurológica, do aparelho locomotor, dos distúrbios do sono (exigida quando da adição ou mudança de categoria). Exames complementares ou especializados podem ser solicitados a critério médico.

Na existência de deficiência física, o exame será realizado por Junta Médica Especial designada pelo órgão ou entidade de trânsito do Estado e pode ser solicitado em situações de deficiência visual.

No exame de aptidão física e mental o candidato será considerado pelo perito examinador de trânsito como:

I – apto – quando não houver contraindicação para a condução de veículo na categoria pretendida;

II – apto com restrições – quando houver necessidade de registro na CNH de qualquer restrição referente ao condutor ou adaptação veicular;

III – inapto temporário – quando o motivo da reprovação para a condução de veículo automotor na categoria pretendida for passível de tratamento ou correção;

IV – inapto – quando o motivo da reprovação para a condução de veículo automotor na categoria pretendida for irreversível, não havendo possibilidade de tratamento ou correção.

No resultado “apto com restrições” constarão na CNH as observações codificadas no Anexo XV da resolução nº 425/2012.

Ainda nesta resolução, art. 16, consta que a sala de exame médico deverá dispor de tabela de snellen ou projetor de optotipos, equipamento refrativo de mesa (facultativo), equipamento para avaliação do campo visual, da estereopsia, do ofuscamento e da visão noturna, assim como material para identificação das cores verde, vermelha e amarela.

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