O olho migratório do Linguado

Peixes da família do linguado (flat Teleosteans; Flat-fish) são muito apreciados na culinária. Em inglês, utiliza-se palavras diferentes para peixes desta família utilizados na alimentação: halibut – alabote; plaice – solha; turbot – rodovalho; sole fish- linguado.

Esses peixes possuem o corpo oval e achatado, medem de 30 a 50 cm de comprimento e pesam de 2 a 3 Kg. Apresentam mimetismo, se defendem através de manchas em seu corpo que imitam os locais onde vivem.

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Estes peixes apresentam um fenômeno curioso e único na natureza. Ao nascer,  apresentam a forma usual do corpo da maioria dos peixes,  “em torpedo”, com um olho de cada lado da cabeça. À medida que se tornam adultos,  passam a viver no fundo do mar e ficam deitados sobre um dos lados, de tal forma que um dos olhos permaneceria direcionado para baixo.

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Conforme crescem, tornam-se achatados e um dos olhos migra, de forma dextrógira ou levógira, similar às pessoas canhotas e destras. Nos levógiros, como o Linguado, ocorre migração do olho para o lado esquerdo da cabeça e nos dextrógiros, como o Rodovalho,  ocorre migração para o lado direito da cabeça. Eventualmente, os olhos ficam posicionados ao lado um do outro. Os dois olhos, como o resto da cabeça, ficam assimétricos.

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Unknown-7Completada a migração esses peixes adquirem uma ampla visão binocular para cima, enquanto permanecem deitados no fundo do oceano. Muitas vezes o corpo permanece oculto na areia e apenas os olhos permanecem exteriorizados.

Referências
– Duke-Elder, S. The Eye in evolution. System of Ophthalmology – Vol.I; Henruy Kimpton, London; 1958; pag. 328-329
– Friedman, M. The evolutionary origin of flatfish asymetry. Nature07109; Vol. 454/10 July 2008|doi:10.1038
– http://pt.wikipedia.org/wiki/Linguado

Enxaqueca

Enxaqueca é uma doença que se manifesta em episódios isolados, mais ou menos frequentes, e que se acompanha frequentemente de distúrbios visuais ilusórios temporários, seguidos de dores de cabeça (cefaleia). Em 3/4 dos portadores, a doença se manifesta antes dos 20 anos de idade. O diagnóstico se baseia, principalmente, no relato dos sintomas pelo paciente.

Uma das características mais dramáticas da enxaqueca são as alterações visuais, que ocorrem em aproximadamente 1/3 dos portadores da doença. Os distúrbios visuais variam entre os pacientes e mesmo entre os episódios de enxaqueca de cada paciente. Os sintomas visuais podem ocorrer isoladamente, sem dores de cabeça, mas geralmente precedem a dor de cabeça e podem ser seguidos de aumento da sensibilidade à luz, náusea e vômitos. Os sintomas sensoriais que indicam o início do episódio de enxaqueca recebem o nome de aura. Tipicamente, os pacientes observam figuras estreladas de luzes coloridas em um dos lados do campo visual, que gradualmente se expandem e se abrem, mantendo a aparência luminosa em zig-zag. O paciente não é capaz de enxergar na área do distúrbio visual, que recebe o nome de escotoma cintilante. Este sintoma aparece e evolui ao longo de alguns minutos e gradualmente desaparece ao longo de 10 a 20 minutos.

Muitas pessoas ficam assustadas quando apresentam as alterações visuais associadas à enxaqueca e buscam consulta oftalmológica com urgência. Na maioria das vezes, quando o paciente é atendido, as alterações visuais já desapareceram e o exame oftalmológico não evidencia nenhuma alteração. Os sintomas da enxaqueca  estão relacionados às alterações passageiras na excitação do córtex cerebral, de causa mal conhecida.

Os primeiros desenhos da aura visual foram publicados pelo astrônomo britânico Hubert Airy, em 1857, que descreveu e desenhou suas experiências visuais durante seus episódios de enxaqueca e despertou o interesse da comunidade científica. Descrições bastante precisas já estavam presentes em textos da escola hipocrática: “Phoenix’s problem: he seemed to see flashes like lightning in his eyes, mostly the right. And when he had suffered that a short time, a terrible pain developed toward his right temple ….”.

Referência
Eadie, MJ Hubert Airy, comtemporary men of science and the migraine aura. J R Coll Physicians Edinb 2009; 39:263-7

Lei de Cotas e Visão Monocular

Leis, decretos e normas federais, estaduais e municipais buscam promover melhor inserção do deficiente físico no mercado de trabalho, seja no serviço público ou na iniciativa privada.

Neste sentido, a Lei nº 3.298/99 art. 37 reserva para deficientes físicos cota de 5% das vagas em concursos públicos e a Lei nº 8.213/91 art. 93 obriga empresas com mais de 100 funcionários a preencher de 2 a 5% dos cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência física, a chamada Lei de Cotas.

A deficiência visual é uma das formas de deficiência física. Desta forma, deficientes visuais estão qualificados a usufruir os benefícios da Lei de Cotas.

Em 1973, a Organização Mundial de Saúde, buscando a padronização da definição de deficiente visual em âmbito internacional, definiu cegueira como visão inferior a 0,05 no melhor olho ou campo visual igual ou inferior a 10º no melhor olho. Esta definição de cegueira legal ou deficiente visual foi adotada no Brasil e  é utilizada em artigos científicos e estatísticas públicas sobre cegueira.

Pessoas que apresentam redução da visão nos dois olhos, mas que não se enquadram na definição de cegueira legal, são considerados portadores de visão subnormal. Pessoas cegas de apenas um olho são consideradas portadoras de visão monocular.

Portadores de visão monocular não eram considerados portadores de cegueira legal e não eram considerados deficientes visuais para  acesso os benefícios de leis dirigidas a deficientes físicos, como a lei de cotas.

Em 2009, foi emitida da Súmula nº 377 do STJ, com o  enunciado: “O portador de visão monocular tem direito de concorrer, em concurso público, às vagas reservadas aos deficientes”.

Pouco depois a AGU publicou a Súmula nº 45/AGU: “Os benefícios inerentes à Política Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência devem ser estendidos ao portador de visão monocular, que possui direito de concorrer, em concurso público, à vaga reservada aos deficientes”.

O Parecer/Conjur/MTE/nº 444/2011, do Ministério do Trabalho, manifesta o entendimento de que “os portadores de visão monocular devem ser considerados deficientes para fins de preenchimento da cota prevista no art. 93 da Lei 8.213/91, independentemente da existência de lei estadual neste sentido”.

Atualmente no Brasil, portadores de visão monocular são considerados deficientes visuais para fins de preenchimento de cotas reservadas a deficientes físicos,  no serviço público e na iniciativa privada.

Cegueira, Visão Subnormal, Deficiência visual e Deficiente visual

Neste texto apresenta-se o significado das palavras cegueira, visão subnormal, deficiência visual e deficiente visual, no sentido médico e jurídico.

Cegueira e cegueira legal

Entende-se por cegueira, tanto a perda total da visão quanto a perda parcial, segundo critérios bem definidos. Oftalmologistas evitam utilizar a palavra cegueira frente a pacientes e suas famílias, exceto nos casos de cegueira total. Na maioria das vezes, utiliza-se palavras como deficiência visual leve, moderada ou severa.

Em 1973, a Organização Mundial da Saúde (OMS) publicou o relatório técnico nº 518 sobre Prevenção da Cegueira, no qual propôs a padronização da definição de deficiência visual e cegueira em âmbito mundial, com o objetivo de facilitar a compilação de dados estatísticos internacionais. Sugeriu que todos os Países adotassem a definição proposta e recomendou que Países que adotassem outras definições deveriam ajustar suas estatísticas à prática internacional.

Cegueira passou a ser definida como deficiência visual severa em ambos os olhos. O Brasil adotou a definição proposta pela OMS em suas leis dirigidas a facilitar a inserção de deficientes visuais na sociedade, em serviços de reabilitação e no mercado de trabalho, além de oferecer outros benefícios sociais como isenção de impostos e aposentadorias especiais. O portador de cegueira em ambos os olhos é classificado como deficiente físico por deficiência visual.

Segundo a definição adotada internacionalmente, apenas pessoas portadoras de cegueira nos dois olhos são considerados deficientes visuais. A cegueira em apenas um olho, a chamada visão monocular, não se enquadra no conceito de cegueira. Portadores de deficiência visual moderada ou severa em um dos olhos, não se consideram cegos e ficariam indignados, discriminados e mesmo agredidos moralmente se “classificados” como cegos.

O Brasil e outros países possuem legislação específica, com o objetivo de facilitar a inserção de deficientes visuais na sociedade, em serviços de reabilitação e no mercado de trabalho, além de obter outros benefícios sociais como isenção de impostos, aposentadorias especiais etc.

Neste sentido houve necessidade de definir parâmetros para classificar quais portadores de deficiência visual bilateral severa poderiam se habilitar aos benefícios da Lei. A portaria nº 3.128/2008, em seu art. 1º define quem pode ser classificado como deficiente visual:

Art. 1º

  • 1º Considera-se pessoa com deficiência visual aquela que apresenta baixa visão ou cegueira.
  • 2º Considera-se baixa visão ou visão subnormal, quando o valor da acuidade visual corrigida no melhor olho é menor do que 0,3 e maior ou igual a 0,05 ou seu campo visual é menor do que 20º no melhor olho, com a melhor correção óptica (categorias 1 e 2 de graus de comprometimento visual do CID 10) e considera-se cegueira quando estes valores encontram-se abaixo de 0,05 ou o campo visual menor do que 10º (categorias 3,4 e 5 do CID 10).

No entendimento médico,  “melhor olho” é entendido como aquele que tem melhor função, melhor visão considerando-se os dois olhos de cada pessoa. Se determinada pessoa perdeu um dos olhos, o olho remanescente é “seu melhor olho”; se perdeu total ou parcialmente a visão de um dos olhos, o olho que se mantém com boa visão é “seu melhor olho”; se os dois olhos apresentam baixa visão, aquele que apresenta visão menos prejudicada é “seu melhor olho”.

Utiliza-se o termo cegueira legal para indicar os portadores de deficiência visual severa (categorias 3, 4 e 5 do CID 10) nos termos do § 2º do art.1º da portaria 3.128/2008: considera-se cegueira quando valor da acuidade visual corrigida no melhor olho encontra-se abaixo de 0,05 ou o campo visual menor do que 10º . Este conceito de cegueira legal é utilizado em estatísticas oficiais sobre registro de pessoas cegas e também em trabalhos científicos na literatura oftalmológica.

Visão subnormal

O termo visão subnormal é utilizado para descrever pessoas com deficiência visual leve ou moderada nos dois olhos: Considera-se visão subnormal, quando a acuidade visual corrigida no melhor olho é menor do que 0,3 e maior ou igual a 0,05 ou seu campo visual é menor do que 20º no melhor olho, com a melhor correção óptica (categorias 1 e 2 de comprometimento visual do CID 10).

Deficiência visual

A palavra deficiência visual refere-se à condição de qualquer pessoa que apresente cegueira ou visão subnormal, mas também à deficiência de visão cromática, estrabismo, diplopia e outras condições. O termo visão monocular é utilizado para portadores cegueira legal em um dos olhos com visão normal no outro (CID H54.4). Estes deficientes visuais não se enquadram na definição de cegueira legal definido na portaria 3.128/2008.

O ser humano adapta-se bem à perda da visão de um dos olhos. Mantém-se visão de profundidade adequada para a maioria das atividades da vida diária, inclusive direção de veículos automotores. A legislação para obtenção de carteira nacional de habilitação permite que indivíduos com visão monocular obtenham CNH categorias A e B. A visão normal em apenas um olho é adequada para locomoção, leitura, estudo, competição em ambiente de trabalho. A perda da capacidade laboral não está presente nos casos da pessoa monocular, para a maioria das profissões. Qualquer deficiência visual implica em dificuldades e incômodos às pessoas acometidas. Entretanto, apenas os portadores de deficiência visual bilateral severa podem ser enquadrados na definição de cegueira legal, passando a usufruir de benefícios sociais previstos na legislação pertinente.

Deficiente visual

Deficiente visual é qualquer pessoa com cegueira legal, para fins de registro em estatísticas de saúde pública eque pode se utilizar dos benefícios da Lei reservados a deficientes físicos.

Em 2009, no Brasil, a súmula 377 do STJ alterou o conceito de cegueira legal para fins de cotas para deficientes visuais em concursos públicos ao incluir os portadores de visão monocular como deficientes visuais.

Leia também:

Lei de Cotas e Visão Monocular

 

Definição de classes de comprometimento visual e Classificação Internacional de Doenças(CID 10):

H54 Cegueira e visão subnormal ( Nota : Para a definição de classes de comprometimento visual, usar a Tabela a seguir)
H54.0 Cegueira, ambos os olhos – Classes de comprometimento visual 3, 4 e 5 em ambos os olhos
H54.1 Cegueira em um olho e visão subnormal em outro -Classes de comprometimento visual 3, 4 e 5 em um olho, com categorias 1 ou 2 no outro olho
H54.2 Visão subnormal de ambos os olhos – Classes de comprometimento visual 1 ou 2 em ambos os olhos
H54.3 Perda não qualificada da visão em ambos os olhos – Classes de comprometimento visual 9 em ambos os olhos
H54.4 Cegueira em um olho – Classes de comprometimento visual 3, 4 ou 5 em um olho [visão normal no outro olho]
H54.5 Visão subnormal em um olho – Classes de comprometimento da visão 1 ou 2 em um olho [visão normal do outro olho]

Nota:
O quadro abaixo apresenta a classificação da gravidade do comprometimento visual que foi recomendado pelo Grupo de Estudos sobre a Prevenção da Cegueira da OMS (WHO Technical Report Series nº 518, 1973)
O termo “visão subnormal” encontrado na categoria H54 compreende os graus 1 e 2 do quadro abaixo; o termo “cegueira” os graus 3, 4 e 5. Caso a extensão do campo visual venha a ser levada em consideração, os pacientes cujo campo visual se encontre entre 5° e 10° em torno do ponto central de fixação devem ser colocados no grau 3 e os pacientes com campo até 5° em torno do ponto central de fixação serão colocados na categoria 4, mesmo se a acuidade central não estiver comprometida.

Graus de comprometimento visual Acuidade visual com a melhor correção visual possível

Visão do melhor olho inferior a                    Visão do pior olho igual ou melhor que

 1                                                                               20/70 ou 0,30                                              20/200 ou 0,10

 2                                                                               20/200 ou 0,10                                            20/400 ou 0,05

 3                                                                               20/400  ou  0,05                                          20/1200 ou conta dedos a 1m

 4                                                                               20/1.000  ou  0,02                                       percepção de luz

 5                                                                   Ausência de percepção de luz

 

 

Referências:
Fonda, G. Management of Low Vision. Thieme-Stratton, New York, 1981, 248 p.
Portaria nº 3.128/2008 (Regulamenta ações de atenção à pessoa com deficiência visual)
WHO Technical Report Series nº 518, 1973